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sábado, 4 de dezembro de 2010

Novo parecer sobre o projeto do Gabeira

Amigas, vejam o novo parecer, do deputado João Campos sobre o projeto do Gabeira. Ele também fez um Estudo sobre a regulamentação da prostituição. Vale a pena Ler e começar um debate.

Você concorda que clientes da prostituição deveriam ser criminalizados??

Responda;

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMNINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO



PROJETO DE LEI Nº 98, DE 2003
(Apenso: PL nº 2.169, de 2003)


Dispõe sobre a exigibilidade de pagamento por serviço de natureza sexual e suprime os arts. 228, 229 e 231 do Código Penal.


Autor: Deputado FERNANDO GABEIRA
Relator: Deputado JOÃO CAMPOS



I - RELATÓRIO


Trata-se do Projeto de Lei n° 98, de 2003, de autoria do nobre Deputado Fernando Gabeira, que dispõe sobre a exigibilidade de pagamento por serviço de natureza sexual. Apensado, o PL nº 2.169, de 2003, que “acrescenta art. ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - para dispor sobre o crime de contratação de serviços sexuais, e dá outras providências”, de autoria do Deputado Elimar Máximo Damasceno.
Com a aprovação do projeto principal, pretende-se tornar exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual, e do mesmo modo, a quem permanecer disponível para tais serviços, quer tenha sido solicitado a prestá-los ou não. Como decorrência disso, propõe a revogação dos arts. 228 - favorecimento da prostituição; 229 - casa de prostituição; 231 - tráfico de mulheres; todos do Código Penal.
Contrariamente, com a aprovação do apenso, pretende-se tipificar criminalmente a conduta descrita como “Contratação de serviço sexual”, como art. 231-A (“Pagar ou oferecer pagamento a alguém pela prestação de serviço de natureza sexual”), cuja pena é fixada como de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, estabelecendo-se, ainda, que “incorre na mesma pena quem aceita a oferta de prestação de serviço de natureza sexual, sabendo que o serviço está sujeito a remuneração.”
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, designada a relatoria ao Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, em 10.03.2005, este se manifestou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela sua rejeição; e pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 2169/2003, apensado.
Com o fim da legislatura, foi arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, e desarquivado com base no mesmo artigo, em conformidade com o despacho exarado no Req-271/2007, por solicitação do Deputado Fernando Gabeira.
Após vista conjunta a este Relator e a diversos outros deputados, o Parecer do então Relator, Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, foi aprovado, no dia 7 de novembro de 2007, contra os votos dos Deputados Maurício Quintella Lessa, Sarney Filho, Maurício Rands, Sérgio Barradas Carneiro, Marcelo Itagiba e José Genoíno.
No Plenário da Casa, no dia 21 seguinte à aprovação do Parecer do Relator na CCJC, apresentei o Requerimento nº 2.033/2007, em que requeri “a revisão do despacho do PL nº 98/03 para incluir as Comissões de Seguridade Social e Família e de Trabalho, de Administração e Serviço Público", requerimento este que foi parcialmente deferido, para a inclusão tão somente da segunda Comissão, no despacho inicial.
Designado Relator, passo então a relatar a matéria, na forma em que se segue.

II - VOTO

Tratando-se de matéria relativa a contrato de trabalho (art. 32, XVIII, b, RICD);  trabalho da mulher (art. 32, XVIII, d, RICD); relações entre o capital e o trabalho (art. 32, XVIII, l, RICD); ou a regulamentação do exercício de profissão (art. 32, XVIII, m, RICD); é certo que a proposição diz respeito a assunto afeto a competência da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Assim sendo, devo manifestar-me sobre o mérito das proposições, atendo-me ao que concerne ao aspecto da relação de trabalho em si, para o que me valho das contribuições já prestadas no âmbito das discussões ocorridas na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que debateu o tema também sob o ponto de vista meritório, quando ficou registrado existirem três regimes jurídicos na normatização da prostituição: o do proibicionismo, o do regulamentarismo e o do abolicionismo.
Importam estas referências, a despeito de suas inserções, como foram feitas, estarem mais afetas ao Direito Penal, para que, com a alusão a elas, possamos considerar reflexamente as contribuições daquele ramo do Direito no Direito do Trabalho, especificamente no campo da competência temática desta Comissão.
Na França, na Idade Média, vigorava a proibição da prostituição, razão porque esse período é conhecido como proibicionista. Essa fase foi sucedida pelo regulamentarismo, que se caracterizou, naquele país, por três pontos principais: a) a atividade de prostituição era restrita às casas de tolerância; b) as profissionais eram obrigadas a se inscrever em um registro na polícia de costume e a portar uma carteira específica; c) estavam sujeitas a privação de liberdade por uma simples decisão administrativa do policial comissário.
O Brasil teve seu período regulamentarista com o Decreto nº 7.223, de 21/06/35, por meio do qual cumpria à Delegacia de Costumes fiscalizar o meretrício, inclusive por meio de registros e carteiras obrigatórias para uso dos profissionais do sexo. Após esse período, o Brasil aderiu ao regime abolicionista com a edição do Código Penal em 1940, e promulgou a “Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio", de 21/03/1950, concluída em Lake Sucess, no estado de New York, ratificada em 5/10/51 e promulgada pelo Decreto nº 46.981, de 8/10/59, não punindo a prostituição, embora criminalizando atos correlatos, como o favorecimento da prostituição; o ato de manter casa de prostituição; o rufianismo e o tráfico de mulheres.
Assim, o Brasil assinou diversas convenções que determinam medidas contra o lenocínio e também a abolição de práticas discriminatórias contra os profissionais do sexo. A Convenção Sobre Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, promulgada pelo Brasil em 20 de março de 1984 (Decreto nº 89.460), por exemplo, determina que os Estados Partes tomem todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico e exploração da prostituição das mulheres.
Antes disso, aliás, em 2 de dezembro de 1949, já havia sido aprovada pelas Nações Unidas a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Seres Humanos e da Exploração da Prostituição de Outro, que nos seus artigos 1º e 2º determina punir todas as pessoas que exploram a prostituição de outra pessoa, mesmo consentida, assim como todos os que contribuem para abrir estabelecimentos orientados para a prostituição.
Contudo, faço aqui um registro imprescindível à análise da questão: o preâmbulo da Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Seres Humanos e da Exploração da Prostituição de Outro declara que a prostituição é incompatível com a dignidade da pessoa humana, o principal fundamento de nosso Estado de Direito. Como então regulamentar uma forma de contratação como esta, reconhecidamente indigna?
Com isso é de se perquirir sobre a tomada de outros caminhos. É de se argüir, deste modo, sobre as medidas de caráter legislativo (prometidas pelo Brasil no âmbito de suas relações internacionais) mais adequadas a serem tomadas. Devem estar orientadas pelo abolicionismo vigente, ao regulamentarismo já superado pelo Brasil, ou devem apontar para uma nova orientação, já que a nossa realidade está a nos mostrar o não alcance do fim por todos colimado, qual seja, a supressão de todas as formas de exploração da prostituição das mulheres? 
Observa-se que o PL 98/2003, do Dep. Fernando Gabeira, tanto quando propõe regulamentar a prestação de serviço de natureza sexual, quanto às revogações dos dispositivos do Código Penal “Art. 228 – Favorecimento da Prostituição; Art. 229 – Casa de Prostituição; Art. 231 – Tráfico de Mulheres” contraria frontalmente atos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como, além dos já citados, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas em Especial Mulheres e Crianças, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 231, de 2003.
Assim, o Brasil se encontra inserido no rol dos países preocupados com a exploração, incentivo e favorecimento a prostituição, já que tais práticas ofende a dignidade da pessoa humana pondo em risco o bom convívio da família, a integridade do individuo, e os interesses da comunidade conforme assevera a introdução da Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoa e do Lenocínio.
Recentemente, um programa da BBC mostrou que crianças jovens brasileiras estão suprindo uma crescente demanda de turistas estrangeiros que viajam ao Brasil atrás de sexo. “O programa Our World: Brazil's Child Prostitutes ("Nosso Mundo: As Crianças Prostitutas do Brasil", em tradução livre), vai ao ar no canal de TV internacional de notícias da BBC, BBC World, neste fim de semana”, anunciava aquela rede de televisão estrangeira, conforme matéria publicada no Globo, de 30 de julho deste ano.
Segundo referida reportagem, a cada semana, operadores de turismo despejam nas cidades brasileiras milhares de homens europeus que chegam em vôos fretados especialmente ao Nordeste em busca de sexo barato, incentivando assim a prostituição. O problema, que foi constatado pela BBC em Recife, já estaria levando o Brasil a alcançar a Tailândia como o principal destino mundial do turismo sexual.
A Espanha, de outro lado, diz outra matéria jornalística, tornou-se o principal mercado para prostituição de mulheres brasileiras, que chegam a 7 mil e vivem em regime análogo ao trabalho escravo, segundo a pesquisadora Waldimeiry Corrêa, com base em dados da polícia espanhola.
Além disso, dois programas de natureza jornalística exibidos por TVs brasileiras, a saber, o Programa “Profissão Repórter”, com o tema “Prostituição”, de 25 de maio de 2010, TV Globo, e o Programa “Conexão Repórter”, com tema “Prostituição: o outro lado da escuridão”, de 15 de julho de 2010, SBT, apresentaram a realidade da prostituição no Brasil, nas diversas classes sociais, evidenciando a indignidade dessa atividade.
Isto tudo está a indicar que o regime jurídico em vigor não tem sido capaz de evitar, ou pelo menos reduzir a prostituição no Brasil. Regulamentar a profissão, neste contexto, será um desastre. Elevará ainda mais o nível da atividade, incentivando, o que é pior, as nossas crianças e adolescentes a se prostituírem.
Por isso é que, ao que tudo indica, tem-se falado ultimamente de um quarto sistema: é o chamado "novo abolicionismo do século XXI", impulsionado pela Suécia. O "novo abolicionismo" se assentaria nos pressupostos de que a) luta contra o "sistema que sustenta a prostituição" e não propriamente contra a prostituição; e que b) deve haver proteção jurídica da pessoa prostituída; penalização do proxenetismo ou qualquer tipo de exploração comercial de prostituição; penalização e conscientização dos clientes, passando o cliente a ser o alvo principal das medidas a implementar (multas, prisão, educação sexual, etc).
Sob este ângulo o contrato de trabalho aventado jamais poderia ter aceitação.
Faço coro, pois, não só com os fundamentos da República Federativa brasileira, mas também com o novo Código Civil, que é explícito em dizer, quando inicia o capítulo das disposições gerais do título concernente aos contratos em geral, que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421, CCB), aliás, em atendimento mesmo àqueles fundamentos constitucionais já mencionados. É oportuno ainda destacar o art. 122, da mesma Lei Substantiva, que preceitua serem licitas “todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes”.
É que a autonomia privada não é ilimitada, devendo ser cotejada com o respeito à ordem pública, com o interesse social e com a cláusula geral da função social do contrato, mas em decorrência lógica mesmo dos fundamentos constitucionais de nossa República Federativa, mormente da idéia da construção de uma sociedade mais justa, respeitada, sempre, em qualquer hipótese, a dignidade da pessoa humana.
Aceitar a contratação de serviços de natureza sexual, devido pelo tempo em que a pessoa permanecer disponível para tais serviços, como obrigação cível exigível pela via judicial, como estabelece a proposição, ao nosso ver, não é jurídico; porque não promove a solidariedade social (no sentido da reinserção do prostituído) e nem a construção de uma sociedade mais justa. Pelo contrário, ofende a moral brasileira, e o que é pior, a dignidade da pessoa humana.
Aceita a proposição principal, estaríamos criando uma espécie de contrato que, realizado, criaria, em tese, a possibilidade de um, dentre os contratantes, levar o outro ao Judiciário a fim de cobrar a avença feita: de um lado à prostituta que prestou o serviço e não recebeu, cobrando o preço; de outro, o cliente que pagou o serviço, mas não o recebeu, cobrando o serviço. Além disso, outras indagações poderiam ser feitas, como: como fazer a prova?; como calcular o tempo na prestação “dos serviços”?; Como estipular o preço de acordo com a variação e a qualidade do “serviço executado”?; Como aferir se o contrato foi consumado?; É possível o arrependimento?; Se forem mais de um prestador do serviço, como fazer o cálculo da participação?; É cabível alegar os diretos do consumidor por propaganda enganosa ou abusiva?; E se não houver plena satisfação do serviço executado?; Não vemos como uma proposição como esta possa prosperar, sob o ponto de vista da moral e do direito que a traduz.
A medida legislativa, aliás, vai na contramão também, ao nosso ver, do que deve ser feito na seara trabalhista, mormente no que concerne à luta que vem sendo travada contra a exploração sexual de crianças e adolescentes. Todavia, estou convencido que a visão do governo brasileiro é outra, pois do contrário, não constaria a prostituição (profissionais do sexo), no Ministério do Trabalho e Emprego, classificada sob o Código 5198, da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, mesmo sem previsão na lei brasileira quanto a legalizasse a prostituição. O governo antecipa-se ao Parlamento.
A disposição do governo brasileiro em legalizar a prostituição esta também evidenciada como uma das diretrizes do PNDH-3 ( III Programa Nacional de Direitos Humanos), editado em dezembro de 2009, por Decreto do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Legalizar a prostituição como profissão, não significa dignificar as pessoas que a praticam mas simplesmente “dignificar” ou facilitar a vida da indústria sexual. Estou certo que a legalização da prostituição vai também no sentido de beneficiar os traficantes de mulheres, proprietários de bordéis ou homens que aliciam mulheres e jovens. A legalização, certamente não acaba com o abuso, apenas o legaliza.
Considero a prostituição não só um incentivo aos nossos jovens ao ingresso no submundo da exploração do corpo, mas como uma escravatura da pessoa, incompatível com a dignidade humana, colocando a prostituta na situação de alguém que deve ser incentivada a deixar a prostituição e a inserir-se socialmente, e não o contrário, como quer fazer a proposta em questão.
A prática da prostituição é um produto do subemprego causado pela falta de políticas públicas de inclusão social adequadas. O dever do Estado é o de garantir o pleno emprego.
Se não bastasse tudo isso, a prostituição alimenta o vicio a violência doméstica, a violação de direitos individuais, a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis, o consumo excessivo de álcool e o acobertamento do tráfico ilícito de estupefacientes aumentando a criminalidade e causando um total desmantelo no seio das famílias.
É de nos causar espanto a defesa que uma minoria faz, quando na verdade deveria buscar soluções para as raízes dos males da sociedade e não exigir que o Estado regulamente tal prática.
Indago: que pais gostariam de ver os seus filhos e filhas optarem por tal prática profissional? Defender a legalização da prostituição é um discurso simplista e vazio, sendo um desserviço a sociedade.
Com essas considerações, há de se reconhecer acerto na proposta apensa, que a despeito de tratar de direito penal, diz respeito também à seara trabalhista enquanto criminalização da “contratação de serviço sexual”. O acerto está, ao nosso ver, na linha do "novo abolicionismo", no art. 1º ali proposto, quando estabelece ser apenável com detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, “pagar ou oferecer pagamento a alguém pela prestação de serviço de natureza sexual”, na medida em que se assenta na penalização e conscientização dos clientes, e não na pessoa que se prostitui.
A previsão contida no parágrafo único, neste contexto, de que “incorre na mesma pena quem aceita a oferta de prestação de serviço de natureza sexual, sabendo que o serviço está sujeito a remuneração”, não há como prosperar, em face de nosso regime jurídico abolicionista. Não só por isso, mas também em razão de o injusto expressar-se no abuso daquele que tem poder de subordinação social e assim procede em face do miserável que a ele se subordina por necessidade.
Assim sendo, não vejo como poderíamos absorver como hipótese de relação lícita de trabalho uma relação assim, em que os contratantes pagam, implicitamente, no preço ajustado, além do sexo, o segredo sobre o próprio contrato, elevando ambos contratantes ao plano da indignidade, do ponto de vista do direito, da moral e da religião, razão pela qual minha manifestação é, no mérito, pela rejeição do PL nº 98, de 2003, e pela aprovação do apenso, que reforça, acertadamente, ao nosso ver, o juízo de reprovabilidade da conduta em questão, mas na forma do substitutivo que ora apresento.
Sala da Comissão, Brasília - DF, de novembro de 2010.



JOÃO CAMPOS
Deputado Federal
















COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMNINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.169, DE 2003
(Do Sr. João Campos)



Acrescenta artigo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, para dispor sobre o crime de contratação de serviços sexuais, e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A:

“Contratação de serviço sexual”

“Art. 231-A. Pagar ou oferecer pagamento a alguém pela
prestação de serviço de natureza sexual:”

“Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.”


Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, Brasília - DF, de novembro de 2010.


JOÃO CAMPOS
Deputado Federal


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